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DIREITO NOS NEGÓCIOS

Contratos Empresariais: A essência das relações comerciais

Segurança e eficiência nas negociações empresariais

Publicado em 26/06/2024 às 17:35
Atualizado em

(Foto: Divulgação)

Quando falamos de empresas, estamos nos referindo a uma organização devidamente constituída que visa, diante das atividades desenvolvidas ou serviços prestados, agregar valor e solucionar as mais diversas questões, trazendo sempre soluções que atendam ao pronto interesse do cliente. Neste cenário, é indispensável a presença dos contratos empresariais, ou seja, aqueles que são elaborados por uma empresa com seu cliente, que pode ser tanto outra empresa quanto uma pessoa física. É neste contrato que tudo o que fora anteriormente convencionado terá sua previsão expressa, trazendo segurança para ambas as partes.

O tema contrato empresarial perpassa pela constatação da essencialidade do instrumento contratual para a própria prática empresarial, visto que esses contratos vão desde um contrato de trabalho firmado com o colaborador até os contratos de compra e venda de matéria-prima e/ou de colocação dos bens e serviços no mercado. A depender da gênese da atividade empresarial, como no contrato de sociedade e de franquia, todas as linhas devem ser pontuadas para o desempenho de uma atividade.

Quando se inicia um contrato empresarial?

Podemos dizer que desde o primeiro momento em que as partes envolvidas decidem celebrar o acordo de vontades (contratação propriamente dita), entre empresa e cliente, que podem ser das mais diversas atividades, como fornecedor e fabricante, transportador e cliente final, prestador de serviços e seu cliente, etc. Assim, já temos o início da existência de um contrato empresarial. Todavia, chegará um momento em que este precisa se aperfeiçoar, sendo redigido tudo aquilo que está em questão, ou seja, o objeto em si que deu origem ao aludido contrato.

Nestas horas, certamente a participação de um profissional que possua expertise em contratos fará toda a diferença para a empresa que precisa de um contrato bem redigido e em conformidade com a legislação, haja vista que, dependendo da atividade nele tratada, por vezes existirá todo um ordenamento jurídico e normas que precisam ser estritamente seguidas, tanto quanto à validade, quanto à segurança do que se pretende documentar.

Um claro exemplo pode ser observado na letra da lei, como o previsto no inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de assinatura de duas testemunhas (requisito legal) para que aquele instrumento contratual possa ser considerado um título executivo extrajudicial. Ou seja, caso se faça necessário ingressar perante o judiciário para buscar a efetividade das cláusulas e garantias contratuais, o empresário que firmou o instrumento contratual já exercerá diretamente o direito quanto ao cumprimento das obrigações de forma inequívoca. Isso significa que não precisará comprovar em uma ação de conhecimento que aquilo de fato corresponde ao que constava no instrumento, haja vista a clareza e certeza de exigibilidade. Parte-se do pressuposto que tudo o que fora documentado é certo e exigível, permitindo medidas constritivas ao executado, ou seja, valer-se da força para cumprimento daquilo que fora convencionado.

Com isso, não restam dúvidas quanto à importância do instrumento contratual nas atividades empresariais, bem como quanto à clara necessidade do envolvimento de um profissional especializado para elaboração e conferência das informações nele documentadas, a exemplo de um advogado especialista em Direito Empresarial, permitindo a plena eficácia quanto à efetividade e razão de ser de um contrato empresarial.

Dr. Flávio Balduino

Advogado Sócio Fundador na Advocacia Flávio Balduino. Graduado pela Instituição Toledo de Ensino (ITE) Bauru. Presidente da Comissão de Empreendedorismo e Investimentos da OAB, Subseção Sumaré. Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Imobiliário e Cível.




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